JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO DE GRÃOS. BENS DE CAPITAL. NÃO ENQUADRAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente voltada à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, em controvérsia envolvendo a natureza de grãos (soja e milho) para fins de proteção na recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, bem como se houve impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido possui caráter excepcional, exigindo a demonstração simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/5/2024).4. A plausibilidade do direito alegado demanda não apenas o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, mas também a viabilidade de êxito da pretensão, o que não se verifica quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.5. O entendimento do STJ é firme no sentido de que grãos agrícolas, como soja e milho, constituem produto final da atividade empresarial do produtor rural, não sendo considerados bens de capital essenciais para fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (AgInt nos EDcl no CC n. 203.085/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 4/10/2024).6. A revisão das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido.
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