JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. SACAS DE SOJA. BENS DE CAPITAL E ESSENCIALIDADE. STAY PERIOD. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; iii) saber se, na via especial, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a essencialidade de sacas de soja como bens de capital essenciais à atividade da recuperanda durante o stay period, à luz dos arts. 6º, § 4º, 47, 49, § 3º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005; iv) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apreciou, de forma motivada e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.4. O acolhimento da tese recursal relativa ao reconhecimento da essencialidade das sacas de soja e à sua qualificação como bens de capital, passíveis de manutenção na posse da recuperanda durante o stay period, demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, bens de capital são aqueles utilizados no processo produtivo, não se enquadrando nesse conceito os grãos de soja, que constituem o produto final da atividade do produtor rural, de modo que tais bens não atraem a ressalva da parte final do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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