JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROTESTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente formulado para atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.2. A parte agravante sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, notadamente a plausibilidade jurídica da tese e o risco de dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela cautelar destinada à atribuição de efeito suspensivo a recurso, bem como se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela cautelar para atribuição de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal medida possui caráter excepcional, sendo indispensável a demonstração da plausibilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.5. A incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, em análise preliminar, afasta a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório relativo aos elementos de validade da realização do protesto.6. Embora pretenda a parte afastar a aplicação da Súmula nº 7/STJ, certo é que a questão por ela trazida há de ser apurada, se o caso, quando da chegada dos autos a esta corte, na medida em que, em primeira análise, realizada neste incidente, tal juízo não se mostra viável.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido.
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