- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de teses defensivas e contradição referente à tempestividade da impugnação e à premissa de ausência de prejuízo, afirmando que a segregação cautelar decorreu do cumprimento de mandado. 3. Pleito. Pretende o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão recorrido aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, com atribuição de efeitos infringentes, sem a demonstração de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. 7. A pretensão de conferir efeitos modificativos para rediscutir o mérito do acórdão impugnado não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. 8. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 9. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses quando já encontrado fundamento suficiente para decidir, inexistindo omissão ou contradição a sanar no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício sanável. 3. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 4. O julgador pode limitar-se aos fundamentos suficientes para decidir, sem necessidade de enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
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