- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, nos quais o Embargante alega omissão quanto à impugnação específica da decisão de inadmissibilidade e contradição frente aos argumentos deduzidos no agravo, postulando a reanálise e o provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição, na forma do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas para rediscutir o mérito do agravo regimental já apreciado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material na decisão embargada. 4. O Embargante não demonstra a existência de omissão, erro ou contradição no acórdão, limitando-se a afirmar que a fundamentação não teria sopesado fatos que entende relevantes, buscando, em verdade, a reapreciação do óbice de inadmissibilidade e a revisão do mérito já decidido. 5. O voto embargado foi expresso ao reconhecer a inadequação da impugnação, consignando que o agravo regimental apresentou apenas argumentos relativos ao mérito, sem afastar o óbice de inadmissibilidade anteriormente imposto. 6. Conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, o que se verificou no acórdão embargado. 7. Inexistindo omissão ou contradição e configurada a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.2. A mera irresignação com o entendimento adotado no acórdão não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, quando ausentes os vícios legais específicos do recurso.3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente fundamentação apta a justificar a conclusão adotada, o que afasta alegação de omissão em embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j.18/2/2025, DJEN 25/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 1/12/2025, DJEN 9/12/2025.
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