JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM DEMANDA DE ALIMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido em ação de alimentos, em que se discute a retroação, à data da citação, dos efeitos de decisão alterou os alimentos (Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º), bem como a incidência da Súmula 343/STF em razão de posterior uniformização de entendimento pelo STJ (EREsp 1.181.119/RJ e Súmula 621/STJ).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche os pressupostos de admissibilidade para ser conhecido, especialmente quanto: (i) ao prequestionamento dos arts. 489, § 1º, VI, e 502 do Código de Processo Civil; (ii) à impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, bem como suficiência e correlação da fundamentação recursal com o conteúdo normativo indicado (Súmulas 283 e 284/STF); e (iii) à demonstração do dissídio jurisprudencial quanto ao marco temporal de pacificação jurisprudencial para incidência da Súmula 343/STF.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não examinou especificamente os arts. 489, § 1º, VI, e 502 do CPC sob o enfoque defendido pela recorrente, mesmo após embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.4. A mera referência a dispositivos legais sem demonstração clara e objetiva da forma pela qual o acórdão recorrido os teria violado configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.5. A parte agravante, no recurso especial, não impugnou especificamente todos os fundamentos aptos a manter o julgado, circunstância que faz incidir a Súmula 283/STF e impede a reforma pretendida.6. As razões recursais também se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão, na medida em que os dispositivos legais indicados como violados não apresentam conteúdo normativo apto a infirmar a ratio decidendi adotada, o que reforça a incidência da Súmula 284/STF.7. A divergência jurisprudencial não foi regularmente demonstrada, pois inexistiu similitude fática entre o paradigma invocado e a hipótese dos autos, além da ausência de cotejo analítico idôneo entre os julgados confrontados.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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