JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, no qual se discute a eficácia temporal de decisão liminar que reduziu o valor da obrigação alimentícia. A decisão agravada conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem que fixou como termo inicial da exigibilidade da decisão liminar revisional a data da citação, com fundamento no art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e na Súmula 621/STJ, aplicando-se, ainda, as Súmulas 83 e 568 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a tutela de urgência liminar que reduz alimentos, concedida antes da citação, produz efeitos imediatos desde a sua prolação ou se se submete à regra de retroação à data da citação, prevista no art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e na Súmula 621/STJ.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em aplicação do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, os efeitos das decisões que fixam, majoram, reduzem ou exoneram a obrigação alimentar - inclusive quando se trata de alimentos provisórios - retroagem à data da citação, entendimento consolidado na Súmula 621/STJ.4. Incide a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.IV. Dispositivo5. Agravo interno não provido.
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