- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF.1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.3. Admite-se a mitigação do entendimento acima expresso quando o recurso visa discutir "(...) a interpretação legal das normas que regulam o deferimento da medida" (EDcl nos EDcl no REsp 1.280.826/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015), o que não é o caso dos autos.4. Agravo interno não provido.
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