- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE AFERIDA EM FATOS E PROVAS. REQUISITOS DA LIMINAR. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MEDIDA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE DECISÃO LIMINAR OU DE TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA Nº 735 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo internointerposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Qualquer outra análise acerca da tempestividade do agravo de instrumento, e a alteração das conclusões do acórdão recorrido, exigiria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 3. O exame pormenorizado dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela envolve inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, com respaldo na Súmula nº 7 do STJ. 4. A teor do que dispõe a Súmula nº 735 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Desse modo, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.698.885/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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