JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em recursos especiais manejados pelo próprio Ministério Público e por pretendentes à adoção habilitados no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, conheceu parcialmente das insurgências para, nessa extensão, negar-lhes provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, deferiu tutela de urgência para manter a guarda de criança com família acolhedora e suspender o procedimento de vinculação à família cadastrada no SNA.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC), das alegadas violações aos arts. 19, 50 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas federais invocadas; (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas 7, 83, 211 do STJ e 735 do STF; (iv) saber se é possível, em recurso especial, revisar decisão de tutela provisória de guarda para fins de adoção;III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando o conjunto fático-probatório e explicitando as razões pelas quais, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, deveria prevalecer o melhor interesse do menor na manutenção da guarda junto à família acolhedora, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional nem afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ, não se verificando hipótese de prequestionamento ficto, pois não se constatou indevida rejeição dos embargos de declaração sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)6. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. (AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a ordem cronológica de preferência das pessoas cadastradas para adoção não tem caráter absoluto e deve ceder diante do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de modo que a observância formal do cadastro de adoção não pode prevalecer sobre a proteção integral e a estabilidade emocional de criança já integrada em ambiente familiar seguro e afetivo, aplicando-se, por isso, a Súmula 83 do STJ.8. A insurgência recursal tem por objeto decisão que, em sede de agravo de instrumento, deferiu antecipação de tutela de guarda provisória para fins de adoção e suspendeu o procedimento de vinculação à família habilitada no SNA, providência de natureza precária e provisória, insuscetível de revisão em recurso especial, conforme a Súmula 735 do STF.9. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência de sólido vínculo afetivo, apego seguro, plena adaptação da criança ao núcleo acolhedor e risco concreto de danos psíquicos graves em caso de ruptura do vínculo, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
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