- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DISPOSITIVO LEGAL. E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula n. 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 125 e 277 do CPC, arts. 186, 1.210 e 1.220 do CC, arts. 1º, 3º e 4º do ECA e art. 54 da Lei n. 3.097/2015, e deficiência de cotejo analítico).2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria: (i) demonstrado omissões do acórdão recorrido; (ii) limitado-se à correta subsunção jurídica dos fatos já delineados; e (iii) cumprido os requisitos do cotejo analítico, com indicação de dispositivos federais, transcrição de trechos de acórdãos paradigmas, exposição da similitude fática e da divergência jurisprudencial, afirmando que eventual insuficiência da impugnação não autorizaria a aplicação da Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice de ausência de afronta a dispositivo legal, aos impedimentos fundados na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.6. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, porquanto não demonstrou que a alegação de violação à lei federal não era genérica, deixando de indicar com precisão o artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida por violada e de expor em que medida o acórdão recorrido teria vulnerado a lei federal, o que configura deficiência de fundamentação, à semelhança da hipótese tratada na Súmula n. 284/STF.7. Verificou-se, igualmente, que a insurgência não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido, nem desenvolveu a estrutura argumentativa específica exigida para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de indicar as premissas fáticas admitidas pela instância de origem, a qualificação jurídica que lhes foi atribuída e a apreciação jurídica que seria adequada ao caso.8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade, tanto quanto à alegada ausência de afronta a dispositivo legal quanto ao impedimento fundado na Súmula n. 7/STJ, caracteriza descumprimento do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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