JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DE INVIABILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PRÉVIA E AO PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL (ART. 321 DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão agravada, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso especial para restabelecer sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, em razão da ausência de individualização das condutas dos réus, hipótese subsumida ao art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. Não há violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil quando o magistrado, à luz do princípio iura novit curia, aplica o entendimento jurídico pertinente aos fatos narrados para reconhecer, de ofício, matéria de ordem pública relativa à inépcia da petição inicial. Precedentes: AgInt no REsp 2.131.333/RJ; REsp 1.781.459/MG;AREsp 2.929.899/PE; AgInt no REsp 1.701.258/SP.3. A controvérsia é estritamente jurídica, relacionada à correta interpretação dos arts. 9º, 10, 355 e 485 do Código de Processo Civil, não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório.Inexiste óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Configura inovação recursal, incabível em agravo interno por força da preclusão consumativa, a introdução das teses de inviabilidade de exigir a individualização prévia das condutas em ação civil pública ambiental e de aplicação do art. 321 do Código de Processo Civil para emenda da inicial, quando não deduzidas oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial. Precedente:AgInt no REsp 2.225.206/DF.5. Agravo interno desprovido.
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