JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, em ação revisional de alimentos ajuizada pela alimentanda, conheceu parcialmente do recurso especial do alimentante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que majorou a pensão de 20,9% para 40% do salário mínimo nacional, com a manutenção do acréscimo de 50% das despesas médicas, escolares, farmacêuticas e odontológicas. Na decisão monocrática impugnada, a relatoria afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e concluiu ser inviável, em recurso especial, o reexame da conclusão do Tribunal de origem acerca do ônus da prova e do binômio necessidade/possibilidade, à luz da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de enfrentamento de teses; (ii) aferir eventual violação às regras de distribuição do ônus da prova na ação revisional de alimentos; e (iii) determinar se a majoração da pensão observou o binômio necessidade/possibilidade, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir3. A fundamentação do acórdão recorrido explicita que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do alimentando e dos recursos do alimentante (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), que a necessidade de filhos menores é presumida e reforçada por situação de saúde excepcional (transtorno do espectro autista), e que competia ao alimentante comprovar sua alegada impossibilidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu.4. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao binômio necessidade/possibilidade e à distribuição do ônus da prova, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.5. A conclusão do Tribunal de origem de que o valor de 20,9% do salário mínimo não atende ao mínimo necessário à subsistência de filha menor com transtorno do espectro autista, bem como de que o alimentante mantém possibilidade de arcar com alimentos no patamar de 40% do salário mínimo, funda-se em exame do conjunto fático-probatório (idade da alimentanda, laudo diagnóstico, condição laboral do genitor e ausência de prova de incapacidade), de modo que sua revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. Não havendo linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios termos.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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