- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial manejado em demanda envolvendo plano de saúde, beneficiário menor com Transtorno do Espectro Autista, terapias multidisciplinares e exclusão de cobertura de assistente terapêutico em ambiente escolar, domiciliar e de consultório.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou contrarrazões, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão colegiada (acórdão), bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal nessa hipótese.III. Razões de decidir4. O art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelecem que o agravo interno se destina exclusivamente à impugnação de decisões proferidas por relator, isto é, decisões singulares, não alcançando decisões colegiadas.5. A interposição de agravo interno contra acórdão configura hipótese de manifesta inadmissibilidade, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do recurso.IV. Dispositivo5. Agravo interno não conhecido.
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