- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma de Tribunal Superior que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial em demanda envolvendo plano de saúde e cobertura de terapias multidisciplinares para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. O agravante sustenta erro na aplicação das Súmulas 7 e 83 de Tribunal Superior, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à natureza das terapias prescritas e à obrigação de cobertura pelo plano de saúde, bem como invoca violação a normas constitucionais e consumeristas, requerendo a reconsideração da decisão e o conhecimento do recurso especial. 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pelo desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal Superior, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir o recurso interposto na via inadequada. III. Razões de decidir 5. O art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 259 do Regimento Interno de Tribunal Superior estabelecem que o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, para que sobre ela se pronuncie o respectivo órgão colegiado. 6. O agravo interno interposto contra decisão colegiada (acórdão) configura recurso manifestamente incabível, que impede o conhecimento da insurgência e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Considerando que o agravo interno visa impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, revela-se incabível o seu conhecimento. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.050/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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