- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia trata de cumprimento provisório de decisão de alimentos, visando à cobrança de alegado saldo decorrente da diferença entre o valor provisório inicial e o valor posteriormente reduzido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução por quitação após a reconsideração e redução dos alimentos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo que a redução dos alimentos provisórios retroage à data da citação e que o débito foi quitado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão:(i) saber se o art. 4º da Lei n. 5.478/1968 impõe a exigibilidade imediata dos alimentos provisórios desde a liminar, afastando a retroatividade; (ii) saber se o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 não se aplica a alimentos provisórios e não alcança parcelas vencidas sob decisão anterior; e (iii) saber se o art. 924, II, do CPC foi violado pela extinção da execução sem adimplemento integral do valor inicialmente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ consolidou que o termo inicial da obrigação alimentar, inclusive dos alimentos provisórios, é a data da citação, e que a decisão que reduz, majora ou exonera o alimentante retroage à citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.5. O acórdão recorrido está em consonância com essa orientação, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, afastando as alegações de violação dos arts. 4º e 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, e do art. 924, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, arts. 4º e 13, § 2º; CPC, arts. 924, II e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 621; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, HC n. 454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.796/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.201.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
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