JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da preclusão parcial por ausência de impugnação específica do capítulo sobre prequestionamento dos arts. 926 do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005; da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e da prejudicialidade do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na apreciação do teor do agravo interno e da dialeticidade recursal;(ii) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 83 do STJ por existir divergência jurisprudencial; (iii) saber se houve omissão no exame do cotejo analítico e do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iv) saber se há erro material por ausência de listagem das exposições constantes das peças recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à apreciação do teor do agravo interno e da dialeticidade recursal, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos centrais, inclusive a preclusão do capítulo autônomo sobre prequestionamento e a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo.5. Não houve omissão sobre a alegada inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão embargado asseverou que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, a essencialidade do bem dado em garantia fiduciária não altera a extraconcursalidade do crédito.6. Não subsiste omissão no exame do dissídio pela alínea c, uma vez que se concluiu pela prejudicialidade diante da inadmissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional sobre a mesma tese e dispositivos.7. Não há erro material a corrigir, pois não há dever de listar exaustivamente todas as exposições das peças, bastando o enfrentamento dos pontos necessários ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022; CF, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 25/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da preclusão parcial por ausência de impugnação específica do capítulo sobre prequestionamento dos arts. 926 do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005; da inexistência de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489…

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC; incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses de violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 11…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que inadmitira recurso especial, em controvérsia relacionada a im…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da possibilidade de prosseguimento do incidente de…

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 e 282 do STF, 356 e 83 do STJ, e da manutenção da concursalidade do crédito à luz do Tema n. 1.051 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há qu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.