JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que inadmitira recurso especial, em controvérsia relacionada a impugnação ao crédito no âmbito de recuperação judicial.2. A parte embargante sustenta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando contradição quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito e erro de premissa na aplicação da jurisprudência desta Corte.3. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, ou se os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial, verificada quando fundamentos e dispositivo se mostram inconciliáveis, não se confundindo com divergência entre a tese da parte e a conclusão adotada pelo julgador.7. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de prequestionamento implícito, assentando que sua configuração exige debate prévio, na origem, da temática fático-jurídica submetida ao recurso especial, inexistindo pronunciamento inaugural nesta instância.8. Também não se verifica erro de premissa quanto à jurisprudência aplicada, pois a insurgência da parte revela inconformismo com a solução adotada, hipótese inadequada à via integrativa.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.
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