JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 211/STJ, 83/STJ, 283/STF, 5/STJ E 7/STJ. CLÁUSULA PENAL E GALONAGEM MÍNIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em ação de rescisão contratual relativa a contrato de distribuição de combustíveis, na qual o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reconheceu inadimplemento recíproco, declarou nula cláusula de compra mínima (galonagem) e reduziu, de ofício, a cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil, afastando alegação de culpa exclusiva do revendedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se encontra atendido o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita ou ficta, quanto aos arts. 141, 492 e 505 do CPC, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, demonstrando dissídio contemporâneo ou superveniente e distinguishing em relação aos precedentes relativos à redução de ofício da cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil; (iii) saber se subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - notadamente a ausência de notificação extrajudicial prévia exigida pela cláusula 8.3 do contrato - não impugnado no recurso especial, a justificar a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF; e (iv) saber se a discussão sobre nulidade da cláusula de galonagem mínima, infração à ordem econômica e reconhecimento do inadimplemento recíproco pode ser reapreciada em recurso especial sem violação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas aplicou o art. 413 do Código Civil para reduzir equitativamente a cláusula penal e afastou expressamente a alegação de decisão extra petita, mas não emitiu juízo de valor específico sobre a interpretação e aplicação dos arts. 141, 492 e 505 do Código de Processo Civil, o que afasta o prequestionamento explícito desses dispositivos.4. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à matéria que se pretende ver apreciada, requisito não atendido pela agravante, razão pela qual não se configura o prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 141, 492 e 505 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ e, por analogia, da Súmula 282/STF.5. Quanto à Súmula 83/STJ, cabia à agravante demonstrar, de forma analítica, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou promover distinguishing concreto entre o acórdão recorrido e os paradigmas utilizados, o que não ocorreu, pois foram feitas alegações genéricas de peculiaridade do caso, sem cotejo específico entre a situação dos autos e os julgados que reconhecem a natureza de ordem pública do art. 413 do Código Civil e a possibilidade de redução de ofício da cláusula penal.6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão judicial da cláusula penal manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil, constitui norma cogente e de ordem pública, de modo que a redução equitativa pode e deve ser realizada de ofício pelo magistrado, sem configuração de julgamento extra petita ou ultra petita, e o acórdão recorrido está alinhado a esse entendimento consolidado, o que justifica a manutenção do óbice da Súmula 83/STJ.7. O acórdão estadual assentou três fundamentos autônomos para manter o reconhecimento do inadimplemento recíproco e afastar a culpa exclusiva do revendedor: (i) nulidade da cláusula de galonagem mínima; (ii) inadimplemento recíproco evidenciado pelo conjunto probatório; e (iii) ausência de notificação extrajudicial prévia exigida pela cláusula 8.3 do contrato, sendo este último, por si só, suficiente para afastar a pretensão de culpa exclusiva da parte contrária.8. Nas razões do recurso especial, a recorrente concentrou sua insurgência na validade da cláusula de galonagem mínima e na alegação de julgamento extra petita, deixando de impugnar de forma específica o fundamento contratual-processual da ausência de notificação extrajudicial prévia, o que configura a subsistência de fundamento autônomo e suficiente não atacado e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do apelo.9. No que tange à nulidade da cláusula de galonagem mínima e à infração à ordem econômica, o Tribunal de origem baseou-se nas circunstâncias específicas da contratação, no contexto mercadológico local e na análise do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.10. O reconhecimento do inadimplemento recíproco também decorreu de apreciação do acervo probatório, inclusive quanto ao fornecimento de combustíveis, compras realizadas por terceiros utilizando o cadastro do posto e prejuízos suportados pelo revendedor, de forma que a pretensão de atribuir culpa exclusiva ao recorrido exigiria nova valoração da prova documental e testemunhal, igualmente obstada pelos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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