- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, do reconhecimento de que a adequação dos cálculos ao título é matéria de ordem pública e de que pedido subsidiário não formulado na origem não pode ser conhecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao lucro efetivo global e sua relação com a coisa julgada; (ii) saber se houve omissão sobre a preclusão do critério jurídico de apuração dos frutos; (iii) saber se houve omissão quanto ao enriquecimento sem causa na ausência de lucro global; (iv) saber se houve omissão sobre a violação ao art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil por mudança de critério pericial; (v) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de abatimento de valores já pagos; (vi) saber se há contradição no reconhecimento de lucros em períodos isolados diante de prejuízo global em 1997; e (vii) saber se há contradição entre a inexistência de preclusão para correção dos cálculos e a recusa de análise por incidência da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre lucro efetivo global e coisa julgada, pois o acórdão enfrentou a tese com base nos balancetes e na delimitação do título, afastando ofensa à coisa julgada.5. A alegada omissão sobre preclusão do critério jurídico de apuração dos frutos não subsiste, porque a adequação dos cálculos ao título é matéria de ordem pública e o reexame probatório é vedado.6. A tese de omissão relativa ao enriquecimento sem causa foi analisada, concluindo-se que o reconhecimento de lucros em períodos determinados e o sobrestamento para definição do deságio afastam, por ora, esse argumento.7. Inexiste omissão quanto à violação ao art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão examinou os critérios do perito, a divergência do assistente técnico e a impossibilidade de revolver provas em recurso especial.8. Não há omissão sobre o pedido subsidiário de abatimento, uma vez que o acórdão registrou a ausência de postulação na primeira instância, motivo pelo qual o ponto não foi conhecido.9. A apontada contradição entre lucros isolados e prejuízo global não se verifica, porque os fundamentos são coerentes com o laudo pericial e com o sobrestamento para definição do deságio.10. Não existe contradição entre a inexistência de preclusão e a análise obstada por reexame probatório, pois a correção de cálculos é matéria de ordem pública e o óbice ao revolvimento fático impede a rediscussão.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou a tese de lucro efetivo global e coisa julgada com base nos balancetes e nos limites do título. 2. Não há omissão sobre preclusão do critério de apuração dos frutos quando a correção dos cálculos é matéria de ordem pública e não admite revolvimento fático. 3.Inexiste omissão quanto ao enriquecimento sem causa quando reconhecidos lucros em períodos determinados e mantido o sobrestamento para definição do deságio. 4. Não há omissão sobre a alegada violação ao art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil quando examinados os critérios periciais e afastado o reexame da prova. 5. Não existe omissão sobre o abatimento de valores já pagos quando registrado o não pedido na origem. 6. Não há contradição entre lucros em períodos determinados e prejuízo global quando os fundamentos se harmonizam com o laudo pericial. 7. Inexiste contradição entre a inexistência de preclusão e a vedação ao revolvimento fático na instância especial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477 § 2º, I, 1.022 e 1.026 § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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