- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DE PRESOS CONDENADOS E REFORMA DE SETOR DA CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE ICARAÍMA/PR. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE MÍNIMA À POPULAÇÃO CARCERÁRIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.2. Quanto à apontada violação aos arts. 40 a 43 e 66, inciso III, da Lei de Execução Penal e 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sob a alegação de que deviam ser observados dentro dos parâmetros das possibilidades orçamentárias e diante de diversos elementos e obrigações que o Estado tem para com a sociedade com a prestação de serviços públicos em geral, o Tribunal de origem pautou-se, sobretudo, na garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal de que "[...] deve ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral".3. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública a adotar medidas voltadas a assegurar dignidade mínima à população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do Supremo Tribunal Federal (STF).4. "A jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível" (AgInt no AgInt no AREsp 2.108.655/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/4/2024).5. O agravo em recurso especial não é via adequada para inovar no processo, incluindo-se teses novas, não suscitadas no recurso especial que lhe precedeu.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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