JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão da aplicação da taxatividade mitigada do rol da ANS e da impossibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material por desconsideração da suposta cobertura obrigatória do "Ixequizumabe" 80 mg no rol da ANS; e (ii) saber se é possível afastar o retorno dos autos à origem determinado no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há erro material, pois a alegação de cobertura obrigatória foi inovadora, visto que não tratada nas instâncias de origem, sendo inviável sua apreciação na via integrativa.5. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quanto ao retorno dos autos, pois a decisão fundamentou a vedação ao reexame fático-probatório à luz das Súmula n. 5 do STJ e Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há erro material quando a alegação de cobertura obrigatória é inovação procedimental e o acórdão embargado remete a aferição dos critérios da taxatividade mitigada à origem. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quanto ao retorno dos autos à origem, pois a decisão explicitou a necessidade de exame fático-probatório na instância ordinária."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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