JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, do afastamento de erro material, da rejeição de ofensa aos arts. 476 e 884 do CC e da inviabilidade do dissídio pela alínea c.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do REsp 1.761.375/RJ e da tese de que os consectários são matéria estritamente de direito; e (ii) saber se há erro material na premissa de que o título não condicionou a fluência da mora ao cumprimento da obrigação de fazer, à luz do art. 476 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as teses, inclusive registrando a inviabilidade do dissídio sobre a mesma matéria.5. Inexiste erro material, pois a controvérsia sobre o termo inicial dos juros demanda reexame do acervo fático-probatório e o título judicial não condicionou a fluência da mora à obrigação de fazer, tratando-se de matéria de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo claro e suficiente as teses suscitadas. 2. Inexiste erro material quando a definição do termo inicial dos juros decorre de juízo de mérito e o título não condiciona a mora à obrigação de fazer."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; CC, arts. 476 e 884 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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