JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, do não conhecimento do dissídio por inadequação do paradigma e do reconhecimento de créditos extraconcursais e deficiência de fundamentação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao controle dos atos constritivos pelo juízo da recuperação; (ii) saber se houve omissão sobre a essencialidade dos valores bloqueados ao cumprimento do plano; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de comunicação com o juízo da recuperação; (iv) saber se houve omissão sobre a alegação de quitação não apreciada; (v) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF aos arts. 300 e 995 do CPC; (vi) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 284 do STF ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 sem enfrentar o controle dos atos expropriatórios; (vii) saber se houve omissão por ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; e (viii) saber se há contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao afastamento da negativa de prestação com simultânea deficiência de fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Afastada a omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao controle de bloqueios, porque o acórdão embargado examinou, de forma clara e suficiente, a competência e os pontos relevantes da controvérsia.5. Inexistente omissão sobre a aplicação da Súmula n. 284 do STF aos arts. 300 e 995 do CPC, pois houve fundamentação específica quanto à deficiência e à desconexão desses dispositivos com a matéria de competência.6. Não há omissão relativa ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 836 do CPC, porque a decisão reconheceu a extraconcursalidade dos créditos e apontou a vedação ao reexame da eficácia e gravosidade dos bloqueios, além da deficiência de fundamentação.7. A contradição não se verifica, uma vez que a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF foi delimitada a temas distintos, mantendo a coerência entre fundamentos e conclusões.8. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da inadmissibilidade do paradigma proferido em conflito de competência e da ausência de cotejo analítico idôneo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a competência para o controle de bloqueios e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aponta deficiência de fundamentação quanto aos arts. 300 e 995 do CPC. 3. Inexiste omissão quanto ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 836 do CPC, porque o julgado reconhece a extraconcursalidade dos créditos e veda o reexame de matéria fático-probatória. 4. Não há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a conclusão pela deficiência de fundamentação. 5. Não há omissão sobre o dissídio quando o acórdão afasta o paradigma por se tratar de conflito de competência.".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, § 1º, III, IV, 836, caput, 995, parágrafo único, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º;Lei n. 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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