JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO PRINCIPAL E AUSÊNCIA DE JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de pré-questionamento, deficiência de fundamentação, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à limitação da multa decendial e à não incidência de juros, além de afastar violação aos arts. 389, 395, 404, 407 e 772 do CC e a análise do dissídio pela alínea a.2. A controvérsia diz respeito à apelação cível em ação de responsabilização obrigacional securitária, envolvendo seguro habitacional, danos físicos decorrentes de vícios construtivos e incidência de multa decendial por mora da seguradora.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento da indenização de R$ 6.700,00, com correção desde o laudo pericial, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e multa decendial de 2%, limitada ao valor da obrigação principal, além dos ônus sucumbenciais.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o art. 412 do CC para limitar a multa decendial ao principal e afastou juros sobre essa verba, em consonância com precedente desta Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ diante da alegada ausência de identidade entre precedentes e a controvérsia; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (iii) saber se se trata de matéria exclusivamente de direito, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se incidem juros moratórios sobre a multa decendial com fundamento nos arts. 322, § 1º, do CPC/2015, 404, 407 e 781 do CC/2002 e no afastamento do art. 412 do CC/2002; e (v) saber se é cabível a afetação do tema como repetitivo.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, porque os arts. 336, 341 e 322, § 1º, do Código de Processo Civil, e 781 e 884 do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem.7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a multa decendial é acessória, limita-se ao valor do principal e não admite juros moratórios, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.9. Aplicam-se as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, porque a modificação do entendimento demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais.10. Não se verifica situação que autorize a afetação do tema como repetitivo, persistindo óbices processuais.11. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4, do Código de Processo Civil, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno.12. Não é cabível a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil no julgamento de agravo interno desprovido.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 3.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a limitação da multa decendial ao principal e a vedação de juros sobre a multa. 4.Aplicam-se as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.5. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4, do Código de Processo Civil sem manifesta inadmissibilidade. 6. Não cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em agravo interno desprovido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 322, § 1, 336, 341 e 1.021, § 4; CC, arts. 389, 395, 404, 407, 412, 772, 781 e 884; CDC, art. 47.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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