JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH E INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, além de não conhecimento de alegada violação a atos infralegais e incompetência do STJ para exame de suposta ofensa constitucional.2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro habitacional, vinculada ao SFH, em razão de danos no imóvel.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, fixando indenização em R$ 6.700,00, com correção monetária desde o laudo pericial de 24/9/2021, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e multa decendial de 2% limitada ao valor da obrigação principal, além de sucumbência.4. A Corte de origem negou provimento à apelação da seguradora, com base em laudo pericial que atestou má qualidade de materiais, má técnica e vícios construtivos, interpretando as cláusulas em favor dos mutuários e reconhecendo a incidência da multa decendial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 757 c/c 760 do Código Civil, diante de alegada violação direta e ausência de vício estrutural; (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, com requerimento de sobrestamento pelo Tema 1039; (iii) saber se o art. 371 do Código de Processo Civil afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se não incidem as Súmulas n. 282 e n. 284 do STF e n. 211 do STJ quanto aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de afastar a cobertura securitária fundada nos arts. 757 c/c 760 do Código Civil, por demandar reexame do laudo pericial e da moldura fática.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de prescrição do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, afastada pelas premissas fáticas de danos continuados e contagem a partir da negativa de cobertura, sendo incabível o sobrestamento.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à insurgência fundada no art. 371 do Código de Processo Civil, que busca rediscutir a valoração da prova.9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do laudo pericial e da moldura fática para afastar a cobertura securitária à luz dos arts. 757 c/c 760 do Código Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese de prescrição do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, afastada pelas premissas fáticas fixadas, não sendo cabível o sobrestamento. 3.Incide a Súmula n. 7 do STJ na insurgência fundada no art. 371 do Código de Processo Civil, que busca rediscutir a valoração da prova.4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do Código de Processo Civil.".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 1º, II, b, 757 e 760; CPC, arts. 371, 373, I, e 1.021, § 4º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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