JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da subsistência do efeito suspensivo da apelação sobre o capítulo condenatório, da limitação da eficácia imediata prevista no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil à própria tutela provisória cautelar e da inaplicabilidade do art. 520 do Código de Processo Civil quando a tutela confirmada é meramente assecuratória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à amplitude do termo tutela provisória no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão quanto à natureza funcionalmente satisfativa do arresto no caso concreto; (iii) saber se há omissão quanto à violação do art. 520 do Código de Processo Civil, com esvaziamento do cumprimento provisório; e (iv) saber se há omissão sobre o esvaziamento do cumprimento provisório e sobre verbas não abrangidas pelo arresto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre a amplitude do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, pois o acórdão afirmou que a eficácia imediata limita-se à própria tutela provisória, não alcançando o capítulo condenatório.5. Não há omissão quanto à natureza da medida, porque o acórdão qualificou o arresto como cautelar, de finalidade assecuratória, sem antecipação do pedido principal.6. Não há omissão sobre o art. 520 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão concluiu pela sua inaplicabilidade quando inexistente sentença provisoriamente exequível quanto à condenação.7. Não há omissão sobre o alegado esvaziamento do cumprimento provisório e sobre verbas não abrangidas pelo arresto, pois o acórdão apreciou a inviabilidade da execução provisória diante do efeito suspensivo da apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a amplitude do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e limita sua eficácia à própria tutela provisória. 2. Inexiste omissão quando a medida de arresto é qualificada como cautelar, de natureza assecuratória. 3. Não cabem embargos de declaração quando a tese de violação do art. 520 do Código de Processo Civil é examinada e afastada. 4. Não há omissão quando se aprecia a inviabilidade do cumprimento provisório em razão do efeito suspensivo da apelação".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 1.012, § 1º, V, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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