JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da interpretação restritiva do art. 523, § 1º, do CPC, da inexistência de violação aos arts. 520 e 521, parágrafo único, do CPC e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao caráter provisório do cumprimento de sentença; (ii) saber se houve omissão pela aplicação indevida de precedentes relativos ao cumprimento definitivo do art. 523, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve omissão porque as condicionantes ao levantamento decorreriam apenas do art. 520, IV, do CPC; (iv) saber se há omissão por violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, por ausência de distinguishing; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto ao caráter provisório, pois o acórdão reconheceu o cumprimento provisório e analisou a natureza do depósito considerando as condicionantes ao levantamento e a apresentação de impugnação.5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão qualificou, de forma motivada, o depósito como garantia quando condicionado à impugnação, mesmo em cumprimento provisório.6. Inexiste omissão sobre o argumento de que as condicionantes decorreriam apenas do art. 520, IV, do CPC, visto que a decisão tratou do ponto decisivo: condicionantes e impugnação afastam o pagamento voluntário e caracterizam garantia do juízo.7. Não há violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC, pois foram identificados os fundamentos determinantes e demonstrada a adequação do caso à jurisprudência consolidada, o que justificou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e o prejuízo do dissídio.8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a natureza do depósito em cumprimento provisório, considerando as condicionantes ao levantamento e a impugnação. 2.Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica de forma motivada a interpretação restritiva do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta o argumento fundado no art. 520, IV, do CPC e conclui pela configuração de garantia do juízo. 4. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC quando a decisão identifica os fundamentos determinantes e demonstra a aderência do caso à jurisprudência consolidada. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente propósito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, V, 520, 521, parágrafo único, 523, § 1º, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.880.591/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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