JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.2. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, por haver pedido expresso de intimações exclusivas em nome do antigo patrono, afirmando que a nulidade decorrente do desatendimento desse requerimento seria distinta da irregularidade formal tratada no Tema Repetitivo 285/STJ; alega, ainda, obscuridade quanto ao momento em que deveria ter arguido a nulidade, diante de alegada ausência de representação adequada e de ciência das intimações por longo período.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática embargada padece de omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por (i) não ter apreciado, de forma específica, a alegada distinção entre o pedido de intimação exclusiva previsto no art. 272, § 5º, do CPC e o entendimento firmado no Tema Repetitivo 285/STJ, relativo a equívoco no número de inscrição do advogado na OAB; e (ii) não ter esclarecido o momento processual adequado para a arguição de nulidade das intimações, diante da alegação de ausência de representação e de ciência por parte da embargante.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses estritamente legais.5. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes suscitadas no agravo em recurso especial, especialmente quanto à validade das intimações, à desnecessidade de intimação pessoal diante da renúncia indeferida e à preclusão em relação aos cálculos homologados, afastando expressamente violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, de modo que a discordância da parte com o resultado não configura omissão ou obscuridade.6. A alegada nulidade das intimações por equívoco no número de inscrição do advogado na OAB foi enfrentada com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema Repetitivo 285, segundo o qual a ausência ou o equívoco no número da OAB não gera nulidade da intimação quando corretamente publicados os nomes das partes e de seus patronos, informações suficientes para a identificação da demanda, sendo irrelevante, no caso concreto, o pedido de intimação exclusiva para afastar essa orientação.6. Quanto à alegada ausência de representação adequada e de ciência das intimações, a decisão embargada consignou que a renúncia do antigo patrono foi indeferida por não atender aos requisitos do art. 112 do Código de Processo Civil, permanecendo hígida a representação, razão pela qual não era exigível intimação pessoal da parte e não há obscuridade sobre o momento processual em que deveria ter sido arguida eventual nulidade.7. As nulidades e demais matérias relativas às intimações e aos cálculos foram submetidas à apreciação judicial e se sujeitam à preclusão consumativa, ainda que qualificadas como de ordem pública, sendo inviável a sua invocação tardia como nulidade de algibeira, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.8. A pretensão de afastar a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, para reexaminar cláusulas contratuais, o conjunto fático-probatório e critérios de cálculo já homologados, envolve matéria típica de mérito do recurso especial e não configura vício sanável por embargos de declaração, devendo ser rejeitada na via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil.9. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado, impondo-se a sua rejeição.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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