JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual buscava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em controvérsia sobre retificação de registro civil para inclusão de patronímico materno em menores, bem como discussão acerca da legitimidade e dos limites legais da alteração nominal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) determinar se é possível suprir a deficiência de fundamentação apenas em sede de agravo interno.III. Razões de decidir3. O a sistemática recursal do agravo em recurso especial impõe à parte o dever de impugnar de forma específica, clara e fundamentada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, conforme entendimento consolidado do STJ.5. A mera reprodução das razões do recurso especial ou alegações genéricas de inconformismo não atende ao requisito de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, pois não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial.7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.8. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica apenas em agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo demonstração de caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não se verifica no caso.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.621.948/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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