- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE IMPUGNAÇÃO E EMBARGOS. ERRO GROSSEIRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 83 do STJ e n. 284 do STF, da necessidade de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição da natureza jurídica da controvérsia, com indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao impacto da citação para "contestar" na caracterização de erro escusável e na fungibilidade; (iii) saber se houve omissão quanto à incidência concreta dos arts. 277 e 283 do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto à distinção entre erro grosseiro e erro escusável à luz da conduta do juízo; (v) saber se há contradição entre o reconhecimento de particularidades fáticas e a aplicação automática da Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se há contradição por afirmar erro grosseiro sem examinar critérios jurídicos para distingui-lo do erro escusável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia e aos arts. 277 e 283 do CPC, pois a decisão enfrentou a tese e concluiu pela necessidade de reexame de particularidades fáticas, inviável em recurso especial.5. Inexiste omissão sobre a citação para "contestar" e a fungibilidade, porque o acórdão analisou o art. 914 do CPC, qualificou a impugnação como erro grosseiro e afastou a dúvida objetiva.6. Não há contradição entre o reconhecimento de peculiaridades fáticas e a conclusão, pois a especificidade dos fatos justificou o não reexame em sede especial e, quanto ao meio de defesa, prevaleceu a orientação consolidada.7. Afasta-se a alegada omissão na distinção entre erro grosseiro e erro escusável, uma vez que a decisão assentou a inexistência de dúvida objetiva e a inadequação da impugnação como via defensiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão analisa a tese de instrumentalidade e conclui pela inviabilidade de reexame de fatos. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a fungibilidade e qualifica a impugnação como erro grosseiro. 3. Não se configura contradição quando os fundamentos sobre particularidades fáticas conduzem de modo coerente à conclusão adotada."Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, § 11, 277, 283, 485, IV, 914, 917, § 3º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.038.393/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025;STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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