- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por agravante contra decisão que inadmitiu recurso especial. O agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à qualificação da decisão de primeiro grau como terminativa, sustentando que esta teria natureza de sentença e que seria cabível apelação, invocando o princípio da fungibilidade recursal. Requereu o conhecimento e provimento do recurso.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal à hipótese de interposição de apelação contra decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença; e (iii) analisar a alegação de erro material e omissão quanto à oposição de embargos de declaração na origem e ao enfrentamento de paradigmas sobre a natureza terminativa da decisão que encerra a execução e o cabimento de apelação.III. Razões de decidir3. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão.4. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. Discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não configura obscuridade.5. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, não se confundindo com divergências interpretativas ou jurídicas.6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.
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