JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ENTREGA DE CHAVES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, com afastamento da negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao Tema 967/STJ sobre o efeito jurídico do depósito insuficiente na consignatória; (ii) saber se há omissão sobre violação aos arts. 313, 394 e 397 do CC e ao art. 544, IV, parágrafo único, do CPC quanto à manutenção da mora e improcedência da consignação; (iii) saber se houve omissão sobre a falta de aviso/comunicação e o protocolo das notificações exigidas pela cláusula contratual; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento de insuficiência do depósito e mora e a manutenção da procedência da consignatória; e (v) saber se é contraditória a determinação de devolução da caução apesar da necessidade de complementação de valores com juros e correção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto ao Tema 967/STJ e ao depósito insuficiente, pois a matéria foi enfrentada e afastada por exigir reexame de fatos e provas, o que também obsta o conhecimento pela alínea c.5. Não há omissão sobre a alegada violação aos arts. 313, 394 e 397 do CC e ao art. 544, IV, parágrafo único, do CPC, porque a conclusão da origem acerca da mora e do depósito parcial está lastreada em provas, insuscetíveis de revisão em especial.6. Afasta-se a alegada omissão sobre aviso/comunicação e protocolo das notificações, uma vez que o acórdão apreciou a dinâmica das vistorias, a comunicação da locatária e a recusa do locador, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório.7. Não se caracteriza contradição entre fundamentos e conclusão: o julgado é coerente ao negar provimento ao especial por vedação ao reexame de fatos e provas e manter o entendimento da origem com correção de erro material.8. Inexiste contradição quanto à devolução da caução, pois a matéria é fática e sua revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao Tema 967/STJ e ao depósito insuficiente, porque o acórdão embargado enfrentou a tese e indicou, de forma fundamentada, a inviabilidade de exame em recurso especial. 2. Não há omissão sobre a alegada violação aos arts. 313, 394 e 397 do CC e ao art. 544, IV, parágrafo único, do CPC, pois a conclusão baseou-se em provas não revisáveis na via especial. 3. Não há omissão quanto à falta de aviso/comunicação e protocolo das notificações, dado que a questão foi apreciada e a revisão demandaria revolvimento fático-probatório. 4. Inexiste contradição interna entre fundamentos e conclusão do acórdão embargado. 5. Não há contradição quanto à devolução da caução, por se tratar de matéria fática insuscetível de revisão em recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 544, IV, parágrafo único, 1.022 e 1.026, § 2; CC, arts. 313, 394 e 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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