- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de consignação em pagamento cumulada com pedido de outorga de escritura pública, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, na qual se discutem a mora, a suficiência dos depósitos judiciais, a regularidade do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes e a incidência de encargos moratórios sobre valores depositados em juízo.2. Fundamentos relevantes. Embargante alega omissões quanto: (i) a tese de que o recurso especial veicularia apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) a aplicação do Tema 677/STJ e a distinção em relação ao Tema 967/STJ quanto aos efeitos liberatórios de depósitos judiciais posteriormente levantados; e (iii) a negativa de prestação jurisdicional vinculada à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).3. Decisões anteriores. Acórdão embargado consignou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar premissas fixadas pelo Tribunal de origem (momento da dúvida sobre o credor, vencimento da parcela, intempestividade e insuficiência do depósito, prática contratual anterior e imissão na posse), mantendo o óbice da Súmula 7/STJ e afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), notadamente: (i) saber se deixou de enfrentar a tese de que o recurso especial veicularia apenas questão de direito, dispensando o revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) saber se houve omissão quanto aos efeitos liberatórios e aos critérios de amortização de depósitos judiciais posteriormente levantados, à luz do Tema 677/STJ e da distinção em relação ao Tema 967/STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. Razões de decidir5. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Os embargos buscam rediscutir fundamentos já enfrentados, finalidade incompatível com os aclaratórios.6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que o recurso especial versaria apenas questão de direito, concluindo que a revisão pretendida exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.7. Não há omissão quanto à mora, à consignação, à suficiência dos depósitos e à dúvida sobre a pessoa do credor, pois as premissas fáticas foram fixadas pela instância ordinária (ciência prévia da cessão, depósito tardio, insuficiência do valor consignado), o que impede requalificação sem revolvimento probatório.8. A matéria relativa aos efeitos liberatórios dos depósitos judiciais (Tema 677/STJ) foi enfrentada, reconhecendo-se que sua definição, no caso concreto, depende da natureza e suficiência do depósito, da existência de mora e da regularidade da consignação, aspectos fáticos insuscetíveis de reexame em recurso especial.9. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza, pois houve fundamentação suficiente, ainda que sucinta, inexistindo nulidade autônoma dissociável do reexame da matéria fática.10. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) foi apreciada e afastada, por depender da aferição de correspondência das obrigações e da exigibilidade da outorga da escritura com base em circunstâncias fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, insuscetíveis de revisão na via especial.11. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida, por ausência de demonstração inequívoca de caráter manifestamente protelatório dos embargos.IV. DispositivoEmbargos de declaração rejeitados.
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