- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à violação aos arts. 120 e 123 do CTB; (ii) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal, com incidência do art. 227 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC; (iv) saber se há contradição entre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a conclusão pela inexistência de violação aos arts. 120 e 123 do CTB; (v) saber se há contradição entre a afirmação de regime formal de propriedade e a admissão de prova testemunhal; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto aos arts. 120 e 123 do CTB, pois houve enfrentamento do tema com fundamentação suficiente.5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame fático-probatório sobre a necessidade de prova testemunhal.6. Não se constata omissão quanto à majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC, porque inexistente prévia fixação na origem.7. Não há contradição entre o óbice da Súmula n. 7 do STJ e os fundamentos autônomos de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.8. Não subsiste contradição ao distinguir o caráter administrativo dos arts. 120 e 123 do CTB e exigir prova da entrega do bem para demonstrar o cumprimento da obrigação.9. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada analisa devidamente a tese de violação aos arts. 120 e 123 do CTB. 2. Inexiste omissão quando o acórdão afasta o reexame da necessidade de prova testemunhal. 3. Não há omissão sobre honorários quando o acórdão rejeita a majoração do art. 85, § 11, do CPC por ausência de prévia fixação. 4. Não há contradição entre fundamentos autônomos de inadmissibilidade e a conclusão adotada. 5.Inexiste contradição ao distinguir a natureza administrativa do CTB e exigir prova da entrega do bem. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei n. 9.503/1997, arts. 120 e 123; CF, art. 105, III, a; CC, art. 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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