- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, ausência de prequestionamento do art. 996 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência no cotejo analítico com incidência da Súmula n. 284 do STF.2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de restituição dos valores dos pacotes de viagem, reembolso de R$ 432,00 e danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra JÚLIA TUR LOCADORA DE VEÍCULOS E TURISMO EIRELI - ME e MILEIDY DE ASSIS SALES, e improcedentes contra ADTUR COMÉRCIO HOTELEIRO TURÍSTICO E LAZER LTDA., CALDAS TERMAS CLUBE, ISILENE IMÓVEIS LTDA - ME, ALFA LUZ VIAÇÃO TRANSPORTES LTDA - EPP e ALEXANDRE SALVATORE VADALA.4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a responsabilidade solidária de ADTUR COMÉRCIO HOTELEIRO TURÍSTICO E LAZER LTDA., CALDAS TERMAS CLUBE e ISILENE IMÓVEIS LTDA - ME, mantendo os demais pontos e registrando que apenas os autores apelaram, sem devolução da discussão sobre valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão em enfrentar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990 e o dever de informação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990, com violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos sobre culpa exclusiva de terceiro, dever de informação e responsabilidade solidária; (iii) saber se há prequestionamento explícito e implícito para revisão do dano moral por exorbitância, com ofensa ao art. 996 do CPC; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os REsp n. 1.468.567/ES e REsp n. 1.994.563/MG, afastando a Súmula n. 284 do STF e o art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou as questões de forma clara e coerente, sem omissão.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da responsabilidade na cadeia de fornecimento e da falta de informação exigiria reexame de provas.8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento específico sobre a exorbitância do dano moral em relação ao art. 996 do CPC.9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta adequadamente as questões. 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ ao pretender reexame do conjunto fático-probatório sobre responsabilidade solidária e dever de informação. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento específico quanto ao art. 996 do CPC.4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022, II, e 1.029, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, 14, § 3º, II, 25, § 1º, e 34; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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