JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PACOTE DE VIAGEM E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento específico do art. 996 do Código de Processo Civil (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF) e deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; Súmula n. 284 do STF).2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por falha na prestação de serviços de pacote de viagem, com pedidos de restituição de valores pagos e compensação por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra JÚLIA TUR LOCADORA DE VEÍCULOS E TURISMO EIRELI - ME e MILEIDY DE ASSIS SALES e improcedentes em relação às agravantes, fixando danos morais e honorários.4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a responsabilidade solidária de ADTUR COMÉRCIO HOTELEIRO TURÍSTICO E LAZER LTDA., CALDAS TERMAS CLUBE e ISILENE IMÓVEIS LTDA - ME, mantendo os demais pontos, e assentou que apenas os autores apelaram e não devolveram a discussão sobre o valor dos danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor;(ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há prequestionamento do art. 996 do Código de Processo Civil que autorize a revisão do quantum indenizatório; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi indevidamente repelido por deficiência formal em face dos paradigmas indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois os embargos foram rejeitados e o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente a responsabilidade solidária e a extensão da devolução em apelação.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a exclusão da responsabilidade solidária demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento específico do art. 996 do Código de Processo Civil quanto ao quantum indenizatório.9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência no cotejo analítico e falta de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF na ausência de prequestionamento específico quanto ao art. 996 do Código de Processo Civil. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência do cotejo analítico e da falta de similitude fática. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.021, § 4º, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 14, § 3º, II, 25, § 1º, e 34; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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