JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E REEMBOLSO DE DESPESAS COM LASER EM CIRURGIA DE CATARATA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ) e da fundamentação suficiente quanto à cobertura e reembolso à luz da RN ANS 465/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, diante da oposição de embargos de declaração na origem; (ii) saber se houve omissão no exame específico da literalidade da RN n. 465/2021 da ANS e da superveniência da Medida Provisória n. 1.067/2021 e da Lei n. 14.454/2022; (iii) saber se houve omissão no cotejo analítico do dissídio em face do REsp 1.959.929/SP sobre nulidade da cessão de reembolso sem desembolso prévio; (iv) saber se há erro material na qualificação do contrato como plano de saúde em vez de seguro saúde;(v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao tema do desembolso; (vi) saber se há contradição na validação de notas fiscais como prova frente à alegada confissão de ausência de pagamento; e (vii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Afastada a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão examinou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente sobre cobertura e reembolso, não havendo omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC.5. A contradição não se configura quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ: as instâncias ordinárias reconheceram o efetivo desembolso por notas fiscais e recibo, e a revisão dessa premissa demandaria reexame de provas.6. O prequestionamento ficto não se aplica: a decisão registrou a ausência de debate prévio dos dispositivos indicados e motivou a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.7. Inexistente omissão sobre a RN n. 465/2021: o acórdão enfrentou o tema, observou a cobertura obrigatória e alinhou-se à jurisprudência desta Corte.8. O dissídio não foi conhecido porque a matéria estava obstada na análise pela alínea a e não pode ser reapreciada pela alínea c sobre a mesma questão.9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o colegiado aprecia os pontos essenciais e fundamenta adequadamente as questões de cobertura e reembolso. 2. A alegada contradição não se configura quanto ao reconhecimento do desembolso por documentos idôneos. 3.Não cabem embargos de declaração quando a decisão afasta o prequestionamento ficto por ausência de debate prévio dos dispositivos indicados. 4. Inexiste omissão quanto à RN n. 465/2021 quando o acórdão enfrenta o tema e reconhece a cobertura obrigatória. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido se a mesma matéria já está obstada na via própria. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, II e IV, 357, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 379, 389, 390, 391, 399, 400, 408, 412, 515, I, e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, 10, caput, §§ 4º e 13, e 12; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
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