- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA, RETENÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e da fixação dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado conforme o Tema n. 1002 do STJ e a Súmula n. 543 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre reconhecer o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado e vedar a majoração da retenção por demandar reexame fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há contradição, pois o termo inicial dos juros no trânsito em julgado decorre de entendimento repetitivo aplicável aos contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, enquanto a majoração da retenção exigiria reexame de cláusulas e provas, inviável na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição entre o termo inicial dos juros de mora no trânsito em julgado e a vedação de majoração da retenção."Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019;STJ, EAg n. 1.138.183/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 4/10/2012; STJ, REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro (não indicado), Segunda Seção, julgado em 22/8/2019.
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