JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO PARCIAL E NULIDADE DE CLÁUSULAS. RETENÇÃO EM CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. TEMA N. 1002/STJ. TAXA SELIC SEM PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, majorando a retenção para 25% dos valores pagos, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e mantendo os ônus sucumbenciais pela sucumbência recíproca. Em razão da aplicação do parâmetro da Segunda Seção quanto à retenção, do Tema n. 1002/STJ para os juros de mora e das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ para afastar a tese da taxa Selic por ausência de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão pela ausência de definição do índice de correção monetária; (ii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária; (iii) saber se há omissão e contradição na sucumbência recíproca reconhecida; (iv) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente; e (v) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento da taxa Selic nos termos do art. 1.025 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 402, 406, § 1º, 927, III e VI, e 928.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2132805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/12/2025; STJ, AREsp n. 2438959, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2026. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.567/AM, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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