JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA DA INSOLVÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o reexame de provas, do afastamento da presunção do art. 750, I, do CPC/73 à luz do conjunto probatório, da inexistência de cerceamento de defesa e da não demonstração do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à definição, no acórdão embargado, do ônus de provar a insolvência do devedor e se a improcedência decorreu da ausência dessa prova, com pedido de esclarecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, porque o acórdão embargado enfrentou a presunção do art. 750, I, do CPC/73 e o regime do ônus da prova, afirmando a suficiência do conjunto probatório e vedando o reexame em sede especial.5. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão do ônus da prova da insolvência. 2. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa sob a roupagem de omissão. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º;CPC/73, art. 750, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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