- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de ônus da prova e exigibilidade do título, do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade da divergência por ausência de cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ na distribuição do ônus da prova nos embargos à execução; (ii) saber se há omissão sobre cerceamento de defesa por redistribuição do ônus probatório apenas na fase recursal, sem dilação probatória; (iii) saber se há omissão quanto ao pedido de litisconsórcio necessário e à extensão subjetiva dos efeitos do acórdão do tribunal de origem; e (iv) saber se há obscuridade sobre a extensão subjetiva dos efeitos do acórdão recorrido, além de pleito de efeitos infringentes e prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão quanto à distribuição do ônus da prova, porque a decisão embargada examinou a matéria e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao impedimento de reexame fático-probatório.5. Ausente omissão sobre cerceamento de defesa, porquanto a decisão enfrentou a tese e apontou o óbice do revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.6. Inviável reconhecer omissão quanto ao pedido de litisconsórcio necessário e extensão subjetiva dos efeitos, pois a matéria não integrou o objeto devolvido no agravo interno e não foi apreciada no julgamento embargado.7. Não configurada obscuridade acerca da extensão subjetiva dos efeitos do acórdão recorrido, que é clara ao manter a extinção da execução sem resolução de mérito com base na premissa fática firmada.8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão da distribuição do ônus da prova e aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando a decisão enfrenta a tese e indica o impedimento de reexame probatório. 3. Não há omissão sobre litisconsórcio necessário quando a matéria não integrou o objeto do julgamento embargado. 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão é claro ao manter a extinção da execução sem resolução de mérito. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, caput, I, II, § 1º, 492, 783, 784, III, 1.021, § 4º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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