JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 171, II, do CC, e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às alegações de simplicidade, analfabetismo, visita do devedor com advogado, destituição dos patronos, ausência de informação sobre o valor da condenação, existência de penhora e desvantajosidade do acordo; (ii) saber se há omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se há omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 284 do STF, por ter sido demonstrada, de forma objetiva e específica, a contrariedade ao art. 171, II, do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre o vício de consentimento, pois o acórdão embargado examinou as circunstâncias da celebração do acordo à luz das provas, consignando a capacidade das autoras e a assistência por advogados, afastando erro, coação e lesão.5. Inexiste omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a alteração da conclusão demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial.6. Não se verifica omissão em relação à Súmula n. 284 do STF, uma vez que foi reconhecida, de modo motivado, a deficiência de fundamentação por ausência de demonstração objetiva de contrariedade direta ao dispositivo legal indicado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente e fundamentada a tese de vício de consentimento e as circunstâncias do acordo. 2. Inexiste omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a alteração da conclusão demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial. 3. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 284 do STF quando se reconhece, de modo motivado, a deficiência de fundamentação do recurso especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 §2, 489 §1 IV; CC, art. 171 II; CF, art. 105 III a.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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