JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EM VEÍCULO E DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF).2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo com financiamento, cumulada com restituição de quantia paga, depósito judicial de prestações e indenização por danos materiais e morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por decadência e julgou improcedente a lide secundária, com condenação em honorários.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e preservou os honorários fixados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reclassificar os defeitos do veículo como vícios ocultos e aplicar o art. 26, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, deslocando o termo inicial da decadência; e (ii) saber se houve erro de valoração ao manter a premissa de vício aparente, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, com violação aos arts. 6, III, 18, caput, I-III, e 26, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, além do art. 927 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração da premissa fática que qualificou os vícios como aparentes e reconheceu a superação do prazo de 90 dias do art. 26, caput, II, da Lei n. 8.078/1990 demandaria reexame de provas.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de afastar a decadência com base no art. 26, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, por pressupor revisão de circunstâncias fáticas fixadas no acórdão recorrido.8. Incidem os óbices da Súmula n. 83 do STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, em razão da orientação consolidada e da ausência de prequestionamento.9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não configurada manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária; é inviável a majoração de honorários em agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e manter a qualificação dos vícios como aparentes, com aplicação do art. 26, caput, II, da Lei n. 8.078/1990. 2. Incidem a Súmula n. 83 do STJ e as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, por orientação consolidada e ausência de prequestionamento. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e não há majoração de honorários em agravo interno.".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, III, 18, caput, I, II e III, 26, caput, II, § 3º; CC, art. 927; CPC, arts. 81, 85 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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