- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. A ação originária. Ação de rescisão de contrato por vício redibitório cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente da aquisição de veículo com vício oculto constatado por laudo pericial, julgada parcialmente procedente, com rescisão contratual e dever de restituição, acórdão do Tribunal de Justiça estadual mantendo a sentença e rejeitando embargos de declaração.2. O recurso especial e o agravo. Interposição de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 86, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de omissão quanto à impossibilidade de restituição integral dos valores pagos, em razão da alienação do veículo a terceiros e da sua depreciação, bem como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso especial inadmitido na origem, dando ensejo a agravo que foi conhecido para não se conhecer do especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. O agravo interno. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em que a parte agravante insiste na alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, reiterando omissão quanto à venda do veículo a terceiros e à depreciação do bem, requerendo a anulação do acórdão recorrido, e comunica a desistência da insurgência relativa ao art. 86, parágrafo único, do CPC. A parte agravada apresenta contraminuta ao agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto às peculiaridades do caso concreto relativas à alienação do veículo a terceiros e à sua depreciação, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) se é possível, em recurso especial, reexaminar as conclusões do Tribunal de origem relativas à restituição integral dos valores pagos e às circunstâncias fático-probatórias do caso, à luz da Súmula n. 7 do STJ, ainda que tenha havido desistência parcial da insurgência quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem, inclusive ao apreciar embargos de declaração, enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando expressamente a alegação de omissão quanto à restituição dos valores e à situação atual do veículo, ao consignar a aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC e a rejeição da tese de impossibilidade de retorno ao status quo ante, diante da ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido.6. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de analisar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.7. A revisão, em recurso especial, das premissas firmadas pelo Tribunal de origem quanto à restituição integral da quantia paga, em confronto com a alienação do veículo a terceiros e a sua depreciação, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.8. O agravo interno limita-se a reiterar a tese de omissão já afastada pelo Tribunal de origem e pela decisão monocrática, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, o que impõe a manutenção integral do decisum agravado.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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