JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOSREJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material nos termos do art. 1.022 do Código deProcesso Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.4. A decisão embargada examinou de forma expressa, clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, ainda que não tenha enfrentado individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, o que não é exigido pelo dever de fundamentação.5. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica, nem obscuridade, uma vez que o conteúdo decisório é inteligível e permite a adequada compreensão do raciocínio adotado.6. Inexiste erro material, porque a decisão apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se verificando lapsos formais ou equívocos evidentes que autorizem correção pela via aclaratória.7. Os embargos de declaração revelam mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, buscando a alteração do entendimento firmado, o que é incabível na via integrativa, impondo-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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