- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em autos oriundo de agravo de instrumento, diante da inexistência de violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, além dos óbices das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 283/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno padece de omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, especialmente quanto à análise do alegado excesso de penhora e à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.4. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado ao analisar as questões essenciais à controvérsia, especialmente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes.5. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que é incompatível com a via eleita.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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