- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, afastando a alegada deficiência de prestação jurisdicional, não conheceu do recurso por incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se os aclaratórios veiculam mera irresignação com o resultado do julgamento.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e dentro dos estritos limites desses vícios.4. A decisão embargada examinou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, com fundamentação coerente e alinhada aos elementos dos autos, inexistindo omissão ou contradição interna que caracterize negativa de prestação jurisdicional.5. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia de modo fundamentado, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o dever de rebater um a um todos os argumentos expendidos, bastando que sejam explicitadas as razões do convencimento adotado.6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, decorrente de desarmonia lógica entre os fundamentos e a conclusão; divergências entre a conclusão da decisão e a tese da parte, ou entre entendimentos de órgãos julgadores diversos, configuram mero inconformismo recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória.7. Verifica-se que os embargos de declaração reproduzem argumentos já analisados e rejeitados na decisão embargada, revelando mera irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a estreita função integrativa do recurso aclaratório.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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