JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DO FALSO MOTOBOY). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ, ausência de prequestionamento e deficiência do cotejo analítico.2. A controvérsia trata de ação ordinária por declaração de inexistência de débito, devolução em dobro e indenização por danos morais em razão de fraude bancária.3. Na sentença, o Juízo julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo cancelamento dos contratos fraudulentos sem ônus, ausência de dano e culpa exclusiva da autora e de terceiros.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando honorários para 12% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao exame do dever de segurança e da falha na prestação do serviço; (ii) saber se incidem o fortuito interno e a Súmula n. 479 do STJ para responsabilização objetiva da instituição financeira; (iii) saber se há prequestionamento da Lei n. 10.741/2003 e da Convenção Interamericana com base no art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se é inaplicável a Súmula n. 518 do STJ e se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido à míngua de cotejo analítico.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre culpa exclusiva do consumidor, ausência de dano e medidas adotadas pelo banco está firmada no acervo probatório.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à exclusão de responsabilidade em transações com cartão original e senha pessoal.8. Não há prequestionamento da Lei n. 10.741/2003 e da Convenção Interamericana, sendo inviável o conhecimento da matéria por analogia às Súmulas n. 282 e 356 do STF.9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em suposta ofensa a enunciado sumular.10. Divergência jurisprudencial não comprovada por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre culpa exclusiva do consumidor, ausência de dano e adequação das medidas adotadas exigiria revolvimento fático-probatório. 2.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência que afasta a responsabilidade em transações realizadas com cartão original e senha pessoal. 3. Não há prequestionamento da Lei n. 10.741/2003 e da Convenção Interamericana, inviabilizando o conhecimento da matéria por analogia às Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por ser incabível recurso especial fundado em alegada ofensa a enunciado sumular. 5. Divergência jurisprudencial não configurada ante a ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ e prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema".Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 6º e 14; CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 10.741/2003, art. 71; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7, 83, 297 e 479; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.855.695/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.
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