JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX E RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. CONTROVÉRSIA SOBRE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, por analogia à Súmula n. 182 do STJ. A agravante afirma impugnação específica dos fundamentos, com controvérsia jurídica e revaloração de fatos incontroversos.2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, envolvendo fraude bancária com transferências via PIX e discussão sobre responsabilidade do banco.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, com majoração dos honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, com controvérsia estritamente jurídica e revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se foi observado o princípio da dialeticidade, com indicação da natureza jurídica da controvérsia, admissão da moldura fática e demonstração de dissídio com o REsp n. 2.052.228/DF; (iii) saber se não há revolvimento de provas, mas definição, à luz do art. 14 do CDC, sobre omissão do banco em bloquear transações atípicas como defeito do serviço; e (iv) saber se a argumentação foi suficiente para afastar a Súmula n. 182 do STJ e determinar o processamento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por estar presente impugnação específica suficiente, com reconsideração da decisão monocrática.6. O reconhecimento de responsabilidade com base no art. 14, § 1º, do CDC exigiria reexame de fatos e provas, pois o acórdão fixou que as operações partiram do dispositivo da autora com autenticação válida, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.7. Quanto ao art. 3º, IV, da Lei n. 10.741/2003, inexiste prequestionamento na origem; incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.8. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ.9. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A impugnação específica afasta a Súmula n. 182 do STJ, autorizando a reconsideração da decisão monocrática. 2.A pretensão de responsabilização com fundamento no art. 14, § 1º, do CDC demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento do art. 3º, IV, da Lei n. 10.741/2003 impede o conhecimento do especial, à luz da Súmula n. 282 do STF. 4. Não é cabível recurso especial por ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; RISTJ, art. 259, § 6º; CDC, art. 14, § 1º; Lei n. 10.741/2003, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025;STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/9/2022.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 01/06/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática proferida em recurso especial que buscava reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação indenizatória relativa a transações bancárias realizadas em contexto de …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 25/05/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DO FALSO MOTOBOY). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ, ausência de prequestionamento e deficiência do cotejo analítico.2. A controvérsia trata de ação ordinária por declaração de inexistência de débito, devolução em dobro e indenização …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇAO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) manejado contra decisão de inadmissão de recurso especial, em razão de ofensa ao princíp…

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DO FALSO MOTOBOY). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ, ausência de prequestionamento e deficiência do cotejo analítico.2. A controvérsia trata de ação ordinária por declaração de inexistência de débito, devolução em dobro e indenização…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/05/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA, RESPONSABILIDADE CIVIL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais.3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.